Em outubro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que uma prova digital — extraída de um celular apreendido anos antes — não podia mais ser usada contra um magistrado acusado de corrupção, porque o Estado falhou em preservar o aparelho de forma que permitisse uma contraprova técnica. A decisão toca algo mais fundo do que protocolos forenses: ela interroga quem carrega o ônus de demonstrar que a verdade não foi corrompida pelo tempo e pelo descuido. Quando o instrumento da acusação chega sem lacre e com uma senha que ninguém documentou, o silêncio institucional não pode ser preenchi
STJ invalida prova digital após falha na custódia impedir nova perícia
O hash prova o passado, não protege o futuro
Por que a maioria do tribunal decidiu que o hash não era suficiente? Parecia uma proteção técnica bastante robusta.
O hash prova que os dados dentro do aparelho em 2017 eram aqueles específicos. Mas o magistrado denunciado não estava lá naquela investigação. Ele tinha direito de fiscalizar a prova que o acusava. Quando chegou a hora de fazer isso, o aparelho estava sem lacre e com uma senha nova. Impossível verificar.
Mas ninguém provou que os dados foram alterados, certo? O hash teria detectado qualquer mudança.
Exato. Mas o ponto é que ninguém pode verificar se foram alterados ou não. A perícia que comprovaria isso não pôde ser feita.
Então o tribunal está dizendo que o Estado tem que manter a prova em condições que permitam contraprova?
Sim. Especialmente quando a prova vai ser usada contra alguém que não participou da coleta original. O dever de preservação não termina na extração inicial.
E quanto aos outros elementos probatórios? Havia mais coisas contra o magistrado?
O tribunal não entrou nesse mérito. Disse que cabe ao juiz avaliar se há provas suficientes. Mas essa prova digital específica não pode ser usada.
Isso muda muita coisa para investigações que usam dados de aparelhos?
Muda, mas com um limite. A decisão foca em um cenário específico: prova coletada em uma investigação, usada depois contra alguém que não estava lá. Se o próprio acusado tivesse participado da coleta original, talvez fosse diferente.
E há a questão prática: como o Estado vai manter um celular apreendido em perfeitas condições por seis anos? Sem lacre, sem documentação de senhas novas?
Parece que o tribunal está dizendo: se você quer usar isso como prova, tem que cuidar melhor.
Der Puls
- Um celular apreendido em 2017 numa investigação de feminicídio tornou-se, anos depois, a peça central de uma acusação de corrupção contra um juiz que sequer estava presente quando o aparelho foi examinado pela primeira vez.
- Quando a defesa finalmente obteve autorização judicial para uma nova perícia, o aparelho chegou ao laboratório sem lacre de segurança e bloqueado por uma senha não registrada em nenhum documento oficial — tornando o exame impossível.
- O relator original argumentou que a certificação por hash feita na extração inicial era suficiente para garantir a integridade dos dados, mas a maioria da 5ª Turma do STJ discordou, invertendo o ônus da prova para o Estado.
- O ministro Messod Azulay Neto, cujo voto prevaleceu, estabeleceu que gerar um código hash na coleta não encerra o dever estatal de preservação — especialmente quando o acusado não participou da investigação original.
- A prova digital foi declarada imprestável, e o STJ deixou ao juízo competente a tarefa de avaliar se os demais elementos probatórios são suficientes para sustentar a ação penal.
Em outubro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que uma prova digital — extraída de um celular apreendido anos antes — não podia mais ser usada contra um magistrado acusado de corrupção, porque o Estado falhou em preservar o aparelho de forma que permitisse uma contraprova técnica. A decisão toca algo mais fundo do que protocolos forenses: ela interroga quem carrega o ônus de demonstrar que a verdade não foi corrompida pelo tempo e pelo descuido. Quando o instrumento da acusação chega sem lacre e com uma senha que ninguém documentou, o silêncio institucional não pode ser preenchido pela presunção de inocência do Estado.
Um celular apreendido em 2017 durante uma investigação de feminicídio acabou, por caminhos tortuosos, no centro de uma ação penal por corrupção passiva contra um magistrado e outros seis réus. Os dados extraídos daquele aparelho — encontrados de forma incidental — foram compartilhados com o Ministério Público e se tornaram a base principal da acusação. O problema surgiu seis anos depois, quando a defesa do juiz pediu uma nova perícia para verificar a integridade daquele material: o aparelho chegou ao laboratório sem o lacre de segurança exigido e bloqueado por uma senha que jamais havia sido documentada. A perícia autorizada pelo tribunal estadual do Espírito Santo simplesmente não pôde acontecer.
A 5ª Turma do STJ enfrentou a questão em 13 de outubro e decidiu, por maioria, que a prova não podia mais ser usada. O voto vencedor, do ministro Messod Azulay Neto, reconheceu que a extração original de 2017 foi legal e tecnicamente correta — inclusive com a geração de um código hash, que funciona como uma impressão digital dos dados naquele momento. Mas Messod argumentou que o hash certifica apenas o que existia na extração inicial, não o que aconteceu com o aparelho nos anos seguintes. O Estado não cumpre seu dever de preservação apenas coletando dados e gerando um código.
O ponto decisivo foi a inversão do ônus: não cabia à defesa provar que os dados foram adulterados, mas ao Estado demonstrar que foram preservados intactos. Como as condições de custódia tornaram impossível exatamente o exame que verificaria isso, o prejuízo ao contraditório era concreto e irreparável. O relator original, Joel Ilan Paciornik, ficou vencido ao argumentar que falhas posteriores na custódia não invalidam automaticamente uma prova coletada corretamente no início.
O STJ deixou em aberto se há outros elementos probatórios suficientes para sustentar a acusação — essa avaliação cabe ao juízo competente. Mas o princípio firmado é claro: quando uma prova digital é usada contra alguém que não participou de sua coleta original, o Estado tem o dever de mantê-la em condições que permitam uma contraprova técnica. A cadeia de custódia não é uma formalidade burocrática — é a garantia de que a verdade pode ser verificada.
Um celular apreendido em 2017 durante investigação de feminicídio acabou no centro de uma disputa sobre o que torna uma prova digital confiável o suficiente para condenar. Os dados extraídos daquele aparelho — descobertos por acaso naquela investigação inicial — foram depois compartilhados com o Ministério Público e usados como base principal para uma ação penal contra um magistrado acusado de corrupção passiva, junto com outros seis réus. Seis anos depois, quando a defesa do juiz pediu uma nova perícia para verificar se aqueles dados ainda eram íntegros, o aparelho chegou ao laboratório sem o lacre de segurança que deveria tê-lo protegido, e com uma senha bloqueando seu acesso — uma senha que não estava documentada no relatório original. A perícia não pôde ser feita. O tribunal estadual do Espírito Santo tinha autorizado o novo exame. Não aconteceu.
A 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão na terça-feira, 13 de outubro, e decidiu, por maioria, que essa prova digital não podia mais ser usada contra o magistrado. O voto que prevaleceu foi do ministro Messod Azulay Neto, acompanhado por Ribeiro Dantas, Reynaldo Soares da Fonseca e Maria Marluce Caldas. Ficou vencido o relator, Joel Ilan Paciornik, que havia argumentado que falhas posteriores na custódia não invalidam automaticamente uma prova que foi coletada corretamente no início.
O ponto técnico em disputa girava em torno do que significa um código hash — um algoritmo que transforma dados digitais em uma sequência alfanumérica única, funcionando como uma impressão digital de um arquivo. Quando os dados foram extraídos em 2017, peritos oficiais fizeram isso sob autorização judicial, seguindo protocolos técnicos e gerando um hash que certificava aquele conteúdo específico. Paciornik argumentou que essa certificação inicial era suficiente. Mesmo que o aparelho tivesse sido mal preservado depois, disse ele, não havia prova concreta de que os dados tinham sido alterados. A defesa tinha tido oportunidade de acompanhar a perícia e verificar o hash. Havia uma cópia forense disponível. Portanto, o direito de defesa não tinha sido cerceado.
Messod viu a questão de forma diferente. Concordava que a extração de 2017 tinha sido legal. Mas o magistrado denunciado não tinha participado daquela investigação original — ele não estava lá quando o celular foi examinado pela primeira vez. Quando a defesa dele pediu uma nova perícia, seis anos depois, era justamente para que ele tivesse a chance de fiscalizar tecnicamente aquele material que agora o acusava. O hash, explicou Messod, prova que os dados dentro do aparelho em 2017 correspondiam aos dados documentados naquele momento. Mas não prova nada sobre o que aconteceu com o aparelho nos anos seguintes. O Estado não encerra seu dever de preservação da prova apenas extraindo dados e gerando um código. Especialmente quando esse material vai ser usado contra alguém que não estava na sala quando tudo começou.
O ponto crucial foi este: o aparelho chegou sem lacre e com uma senha não documentada. Isso tornou impossível fazer a perícia que o tribunal tinha autorizado. E quando a perícia se torna impossível, a defesa não pode verificar nada. Messod inverteu o ônus que Paciornik tinha colocado. Não era responsabilidade da defesa provar que os dados tinham sido adulterados. Era responsabilidade do Estado provar que tinham sido preservados intactos. Como as condições de custódia inviabilizaram exatamente o exame que verificaria isso, o prejuízo ao contraditório e à ampla defesa era concreto. A prova não podia ser usada.
O tribunal deixou em aberto a questão de se havia outros elementos probatórios suficientes para sustentar a acusação contra o magistrado. Isso, disse Messod, era responsabilidade do juízo competente, não do STJ. Mas a decisão estabelece um princípio mais amplo: quando uma prova digital é coletada em uma investigação e depois usada contra alguém que não participou daquela coleta, o Estado tem o dever de manter aquela prova em condições que permitam uma contraprova técnica. Um hash inicial não substitui esse dever. A cadeia de custódia precisa ser mantida do começo ao fim.
Bemerkenswerte Zitate
O Estado não encerra seu dever de preservação do vestígio com a extração e certificação inicial dos dados, especialmente quando o material passa a fundamentar investigação contra terceiros que não participaram de sua produção— Ministro Messod Azulay Neto
Cabe ao Estado comprovar a integridade e a confiabilidade das fontes de prova que apresenta— Jurisprudência citada pelo ministro Messod Azulay Neto