Num julgamento que fecha uma dúvida deixada pelo próprio tribunal, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o relógio do prazo para devolver aos consumidores de energia os tributos recuperados pelas distribuidoras começa a correr no momento em que o dinheiro efetivamente chega às empresas, ou quando a compensação é homologada, e não na data da decisão. Trata-se de um ponto de aparência técnica, mas que decide quem fica com o tempo restante e quem paga, em última instância, pela conta de luz. A decisão revela como uma regra tributária pode atravessar a política tarifária e se tornar um proble
STF esclarece que prazo de dez anos para devolução de tributos na conta de luz conta da restituição às distribuidoras
O relógio não recomeça com a decisão do Supremo
O que mudou, afinal, com a decisão de quinta-feira?
O prazo de dez anos e o marco inicial continuam os mesmos. O Supremo só ajustou o texto do acórdão para deixar claro que a contagem parte da restituição efetiva ou da homologação da compensação.
E para as distribuidoras, o que isso significa?
Que o relógio não zera. Quem recebeu há oito anos tem dois anos pela frente, segundo o exemplo da própria reportagem.
Esse exemplo é ilustrativo, certo? Não sabemos quais empresas estão em qual situação.
Correto. A reportagem não traz datas de restituição de nenhuma distribuidora específica.
Por que Zanin falou em perplexidade?
Porque cada distribuidora tem seu próprio marco, e isso pode complicar o trabalho da Aneel na política tarifária.
Vale notar que é uma preocupação dele, não um efeito já verificado. Ele mesmo acompanhou o relator.
E Mendonça e Fux?
Mendonça vê insegurança jurídica e votou por acolher os embargos; Fux manteve a defesa de cinco anos.
E não se sabe ainda quanto dinheiro está em jogo nem como a Aneel vai aplicar isso, a reportagem não informa.
Il Polso
- A dúvida sobre quando começa o prazo de dez anos colocou em tensão distribuidoras, grandes consumidores e a Aneel.
- Uma empresa que recebeu os valores há oito anos tem agora apenas dois anos para repassá-los, o que acelera a pressão sobre o cronograma.
- Os ministros ajustaram o acórdão para reproduzir o marco já proclamado, evitando que a redação sugerisse um novo prazo para a agência.
- Com marcos diferentes para cada distribuidora, a Aneel passa a enfrentar um mosaico de prazos que pode complicar o planejamento tarifário.
Num julgamento que fecha uma dúvida deixada pelo próprio tribunal, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o relógio do prazo para devolver aos consumidores de energia os tributos recuperados pelas distribuidoras começa a correr no momento em que o dinheiro efetivamente chega às empresas, ou quando a compensação é homologada, e não na data da decisão. Trata-se de um ponto de aparência técnica, mas que decide quem fica com o tempo restante e quem paga, em última instância, pela conta de luz. A decisão revela como uma regra tributária pode atravessar a política tarifária e se tornar um problema de organização do próprio Estado.
Na quinta-feira, 22, o plenário do Supremo Tribunal Federal acolheu em parte os embargos de declaração apresentados pela Abradee, a associação das distribuidoras de energia, e esclareceu um ponto que o acórdão de 2025 deixara incerto: o prazo de dez anos para devolver aos consumidores os tributos recuperados pelas empresas não recomeça com a decisão do tribunal.
Pela maioria, os ministros fixaram que a contagem parte da efetiva restituição dos valores às distribuidoras ou da homologação definitiva da compensação tributária. Na prática, quem recebeu o dinheiro há oito anos tem apenas dois anos restantes. O relator, Alexandre de Moraes, prevaleceu, enquanto André Mendonça e Luiz Fux ficaram vencidos.
A origem da disputa está no Tema 69, quando o STF decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. As distribuidoras passaram a recuperar tributos pagos indevidamente, mas esses valores haviam entrado nas tarifas e, por isso, foram pagos pelos consumidores. A Lei 14.385/22 autorizou a Aneel a considerar esses créditos nos processos tarifários, e em 2025 o Supremo a declarou constitucional.
No novo julgamento, Cristiano Zanin apontou uma redação que podia sugerir um segundo decênio para a agência. Moraes ajustou o texto para refletir o marco já proclamado. Zanin, porém, alertou que cada distribuidora terá seu próprio marco inicial, o que pode dificultar o planejamento tarifário. Mendonça, por sua vez, considerou que o modelo gera insegurança jurídica e votou pelo acolhimento dos embargos, seguido por Fux.
Agora, a atenção se volta para a Aneel, que terá de administrar prazos distintos para cada empresa, em meio a um debate que ainda não se encerrou.
Na quinta-feira, 22, o plenário do Supremo Tribunal Federal acolheu em parte os embargos de declaração da Abradee, a associação das distribuidoras de energia elétrica, e deixou escrito o que o acórdão de 2025 podia deixar em dúvida: o prazo de dez anos para devolver aos consumidores os tributos recuperados pelas empresas não começa a correr de novo com a decisão do tribunal.
Por maioria, os ministros determinaram que a contagem parte da efetiva restituição dos valores às distribuidoras ou da homologação definitiva da compensação tributária feita por elas. Na prática, uma empresa que recebeu o dinheiro há oito anos tem só dois anos restantes. O relator, ministro Alexandre de Moraes, prevaleceu; André Mendonça e Luiz Fux ficaram vencidos.
O plenário também decidiu, por maioria, não conhecer dos embargos da Abrace, associação dos grandes consumidores industriais de energia e de consumidores livres. Nesse ponto, apenas Fux foi vencido.
A origem da disputa está no Tema 69 da repercussão geral, em que o STF decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Com isso, as distribuidoras passaram a recuperar tributos recolhidos indevidamente. Só que esses tributos tinham entrado nos custos usados para formar as tarifas e, portanto, foram pagos pelos consumidores. Surgiu a pergunta sobre quem deveria ficar com o dinheiro. A Lei 14.385/22 deu à Aneel competência para regulamentar a devolução, permitindo que os valores recuperados sejam considerados nos processos tarifários. A Abradee questionou a constitucionalidade da norma.
Em agosto de 2025, o Supremo declarou a lei constitucional. Para Moraes, a destinação desses valores integra a política tarifária do setor elétrico e não é matéria tributária que exija lei complementar; como os tributos compuseram os custos das tarifas, o que foi recuperado deve beneficiar quem os suportou. O tribunal fixou prazo prescricional de dez anos, com base no art. 205 do Código Civil, e autorizou a dedução dos tributos incidentes sobre a restituição e dos honorários advocatícios específicos da recuperação.
O julgamento foi dividido. Fux e Mendonça defendiam cinco anos; Flávio Dino discordou da fixação de prazo prescricional nos moldes discutidos. Sobre o início da contagem, parte dos ministros propôs a edição da lei de 2022, e Mendonça sugeriu a abertura do processo administrativo na Aneel. Prevaleceu a restituição efetiva ou a homologação da compensação.
Os embargos voltaram ao plenário depois que Cristiano Zanin apontou o item 5 da ementa. O texto dizia que a Aneel teria dez anos, a partir do momento em que a concessionária fosse beneficiada pela restituição, para incluir os valores na revisão tarifária. A redação podia sugerir um novo decênio para a agência, o que não refletia necessariamente o entendimento vencedor. Moraes concordou em ajustar o acórdão para reproduzir o marco que já constava da proclamação do resultado.
Zanin acompanhou o relator, mas manifestou preocupação: como a restituição ou a homologação ocorre em momentos distintos para cada distribuidora, haverá vários marcos iniciais, o que pode dificultar a atuação da Aneel na política tarifária. Ele admitiu ainda sentir "uma certa perplexidade" com a sistemática, lembrando que a maioria já a decidira em 2025.
Mendonça divergiu. Reconheceu que o marco fora definido antes, mas disse que o modelo gera insegurança jurídica, inclusive para a agência, e votou por acolher os embargos. Fux o seguiu, reafirmando o prazo de cinco anos. A atenção agora se volta à Aneel, que terá de lidar com prazos diferentes para cada empresa.
Citazioni salienti
Zanin disse que a sistemática ainda lhe causava "uma certa perplexidade".— Ministro Cristiano Zanin
Mendonça considerou que a sistemática gera insegurança jurídica, inclusive para a agência reguladora.— Ministro André Mendonça