A apuração de infração disciplinar é atribuição exclusiva da Ordem
Antes que as instituições pudessem estabelecer regras claras, a inteligência artificial já havia entrado nos tribunais — e com ela, a questão de quem responde quando uma máquina fabrica precedentes que não existem. Em Tocantins, um desembargador anunciou que passaria a multar solidariamente advogados por jurisprudência fictícia gerada por IA, desencadeando uma reação imediata da OAB/TO, que acionou o CNJ para defender sua competência exclusiva sobre disciplina profissional. O episódio revela uma tensão mais profunda: a tecnologia avança mais rápido do que as fronteiras institucionais conseguem acompanhar.
- Um desembargador do TJ/TO anunciou em sessão pública que começaria a aplicar multas solidárias a advogados que apresentassem precedentes fictícios gerados por IA — criando uma obrigação sem respaldo legal expresso.
- A OAB/TO reagiu imediatamente, identificando três falhas estruturais na declaração: invasão de competência disciplinar, ausência de base jurídica para a multa solidária e desconsideração do papel regulador da Ordem.
- A Ordem acionou o CNJ para contestar a postura do magistrado e obter orientação institucional que preserve as fronteiras de competência entre o Judiciário e a OAB.
- O caso expõe uma lacuna urgente: advogados já usam IA nos escritórios, mas as regras sobre responsabilidade por erros gerados por essas ferramentas ainda não foram definidas por nenhuma instância competente.
- O CNJ agora carrega a expectativa de estabelecer um marco orientador que equilibre a exigência de responsabilidade ética com o respeito às atribuições institucionais de cada órgão.
No início de junho, durante uma sessão da primeira câmara cível do TJ/TO, um desembargador anunciou que passaria a multar solidariamente advogados que apresentassem jurisprudência fictícia — precedentes inexistentes gerados ou citados incorretamente por sistemas de inteligência artificial. A declaração soou como um alerta razoável sobre os riscos da IA nos processos judiciais, mas para a OAB/TO ela levantou questões muito mais complexas.
Gedeon Pitaluga, presidente da seccional tocantinense, identificou três problemas estruturais na fala do magistrado. O primeiro era jurisdicional: a apuração de infrações disciplinares de advogados é competência privativa da OAB, não do Poder Judiciário. O segundo era normativo: não existe base legal que autorize a aplicação de multa solidária ao advogado por litigância de má-fé nos termos sugeridos pelo desembargador. O terceiro, porém, revelava a postura construtiva da Ordem: a OAB não negava a necessidade de orientação profissional diante da IA — reconhecia, inclusive, seu dever de instruir e cobrar conduta ética dos advogados nessa nova realidade. O problema era quem teria autoridade para definir e aplicar essa responsabilidade.
Com base nessas preocupações, a OAB/TO acionou o Conselho Nacional de Justiça, buscando não apenas contestar a declaração do desembargador, mas obter uma orientação clara que respeitasse as competências institucionais de cada órgão. Pitaluga deixou explícito que a Ordem esperava que o CNJ recomendasse ao Judiciário que não invadisse o espaço disciplinar que pertence à OAB.
O episódio ilumina uma tensão real: a inteligência artificial chegou aos escritórios e aos tribunais antes que as instituições tivessem tempo de estabelecer regras sobre responsabilidade. Quando um advogado cita um precedente gerado por IA e descobre que ele não existe, quem responde — e com que tipo de sanção? A declaração do desembargador tocantinense abriu essas perguntas sem respondê-las. Agora elas chegam ao CNJ.
No início de junho, durante uma sessão da primeira câmara cível do Tribunal de Justiça de Tocantins, um desembargador fez uma declaração que acendeu um alerta na Ordem dos Advogados do Brasil. Ele falou sobre a necessidade de cautela com ferramentas de inteligência artificial nos processos judiciais e, em seguida, anunciou que começaria a aplicar multas não apenas às partes litigantes, mas também, de forma solidária, aos advogados responsáveis pela apresentação de jurisprudência fictícia — precedentes que não existem, gerados ou citados incorretamente por sistemas de IA.
A declaração do magistrado tocantinense tocou em um ponto delicado: a responsabilização automática do profissional de direito. Segundo ele, quando houvesse abuso no exercício da advocacia por meio da citação de precedentes inexistentes, tanto a parte quanto seu advogado responderiam pela conduta. O raciocínio parecia lógico à primeira vista — se o advogado usa a ferramenta, o advogado responde. Mas para a OAB/TO, a questão era bem mais complexa.
Gedeon Pitaluga, presidente da seccional tocantinense, viu na fala do desembargador três problemas estruturais. O primeiro deles era jurisdicional: a OAB, e apenas a OAB, tem competência privativa para tratar de questões éticas e disciplinares relacionadas ao exercício profissional dos advogados. Um juiz pode punir litigância de má-fé, mas a apuração de infração disciplinar de um advogado é atribuição exclusiva da Ordem. Não é matéria que caiba ao Poder Judiciário decidir unilateralmente.
O segundo problema era ainda mais fundamental: não existe base legal que autorize a aplicação de multa solidária ao advogado por litigância de má-fé da forma como o desembargador sugeriu. A lei não prevê essa responsabilização automática. Pitaluga argumentou que não há fundamento jurídico para essa prática, o que significava que o magistrado estaria criando uma obrigação sem respaldo normativo.
O terceiro aspecto, porém, revelava a posição construtiva da OAB/TO. A Ordem não negava a necessidade de orientação profissional diante dos desafios trazidos pela inteligência artificial. Ao contrário: reconhecia que tanto a seccional quanto o Conselho Federal tinham o dever de instruir, cobrar e garantir uma atuação ética e responsável dos advogados nessa nova realidade tecnológica. O problema não era a exigência de responsabilidade — era quem teria autoridade para defini-la e aplicá-la.
Com base nessas preocupações, a OAB/TO acionou o Conselho Nacional de Justiça. A petição encaminhada buscava não apenas contestar a declaração do desembargador, mas obter do CNJ uma orientação clara sobre a matéria. Pitaluga deixou explícito que a Ordem esperava recomendações do Conselho que respeitassem as competências institucionais de cada órgão — que o Judiciário não invadisse o espaço disciplinar que pertence à OAB, e que a OAB pudesse cumprir seu papel de reguladora ética da profissão sem interferência indevida.
O caso expõe uma tensão real no direito contemporâneo. A inteligência artificial chegou aos escritórios e aos tribunais antes que as instituições tivessem tempo de estabelecer regras claras sobre responsabilidade. Um advogado que cita um precedente gerado por IA e depois descobre que é fictício — quem responde? A máquina não tem patrimônio. A parte que contratou o advogado pode ser punida. Mas o advogado? E com que tipo de sanção? Multa? Suspensão? Processo disciplinar? A declaração do desembargador tocantinense abriu essas perguntas sem respondê-las, e agora elas chegam ao CNJ.
Notable Quotes
Temos que ter cuidado com a IA, não vamos citar nada que possibilite induzir o magistrado ao erro— Desembargador do TJ/TO
A seccional levou o caso ao CNJ buscando orientação e recomendação sobre a matéria, respeitando a competência disciplinar da OAB— Gedeon Pitaluga, presidente da OAB/TO
The Hearth Conversation Another angle on the story
Por que a OAB/TO viu um problema jurisdicional na fala do desembargador, se ele estava apenas falando sobre punir má conduta?
Porque há uma diferença entre o Judiciário punir litigância de má-fé — o que é sua função — e o Judiciário apurar e punir infração disciplinar de advogado. A primeira é questão processual. A segunda é questão ética profissional, e isso é exclusivamente da OAB.
Mas se o advogado cita um precedente falso, não está cometendo litigância de má-fé?
Pode estar. Mas a consequência disso não é automática. Primeiro, precisa haver apuração disciplinar pela OAB. Se houver infração, a OAB aplica sanção. O juiz pode punir a litigância de má-fé, mas não pode dizer que o advogado será automaticamente responsável solidário.
E se o advogado realmente não sabia que a IA gerou um precedente fictício?
Essa é exatamente a questão que a OAB quer que o CNJ esclareça. Qual é o padrão de diligência esperado? O advogado tem que verificar cada precedente? Até que ponto a IA é ferramenta do advogado e até que ponto o advogado é responsável por seus erros?
A OAB está defendendo os advogados ou está tentando manter controle sobre a profissão?
Provavelmente ambas as coisas. Mas o ponto central é institucional: se a OAB perde competência disciplinar para o Judiciário, deixa de ser reguladora da profissão. Isso afeta toda a categoria.
O que o CNJ provavelmente vai fazer?
Deve orientar que o Judiciário respeite a competência da OAB em matéria disciplinar, mas também pode recomendar que a OAB estabeleça diretrizes claras sobre uso de IA. Ninguém quer advogados citando jurisprudência fictícia — a questão é como responsabilizar isso de forma justa e institucional.