Na Páscoa de 2021, enquanto o Brasil enfrentava o avanço da pandemia de Covid-19, a Advocacia-Geral da União levou ao Supremo Tribunal Federal uma questão que atravessa séculos de tensão humana: onde termina a autoridade do Estado e começa o espaço sagrado da consciência individual. André Mendonça pediu a suspensão de decretos que vedavam celebrações religiosas presenciais, argumentando que a proibição total era desproporcional e violava direitos fundamentais de milhões de brasileiros. O STF foi chamado a arbitrar, na ADPF 811, o delicado equilíbrio entre a proteção da vida coletiva e a liberd
AGU pede ao STF suspensão de proibições de cultos na Páscoa
Restrições parciais seriam suficientes, não a proibição total
Por que a AGU entrou com esse pedido especificamente na Páscoa? Não era uma questão que poderia ter sido levantada antes?
A Páscoa é a data mais importante do calendário cristão. Mendonça argumentava que havia urgência porque o feriado estava próximo — não fazia sentido pedir suspensão de uma proibição depois que a celebração já tivesse passado.
Mas isso levanta uma questão: quantas pessoas realmente queriam celebrar presencialmente? Não temos números sobre quantas igrejas estavam operando clandestinamente ou quantos fiéis apoiavam as restrições por medo do vírus.
Verdade. O argumento da AGU era jurídico, não epidemiológico. Mendonça dizia que restrições parciais seriam suficientes — permitir cultos com distanciamento, por exemplo.
E o que a PGR argumentava? Aras pediu a mesma coisa?
Sim, Aras fez um pedido semelhante um dia antes. Ambos os órgãos federais estavam alinhados nessa posição.
Mas aqui está o ponto: nós não sabemos o que o STF pensava sobre isso. A matéria relata o pedido, mas não há resposta do tribunal, não há posicionamento de epidemiologistas, não há dados sobre transmissão em ambientes religiosos.
Então é um pedido em aberto?
Exatamente. A ADPF 811 estava no tribunal esperando decisão. O que sabemos é que a AGU e a PGR queriam que o tribunal suspendesse os decretos.
E a questão de fundo permanece: como você equilibra o direito de celebração religiosa com o risco de transmissão de um vírus que estava matando milhares de pessoas por dia?
El Pulso
- Com a Sexta-feira da Paixão e o Domingo de Páscoa a poucos dias, a janela para uma decisão judicial era estreita e o impacto sobre milhões de fiéis, imediato.
- Decretos estaduais e municipais proibiam completamente as celebrações presenciais, impedindo católicos e evangélicos de vivenciar a data mais central do calendário cristão.
- A AGU e a PGR atuaram em conjunto na mesma ação, sinalizando uma frente institucional incomum em defesa da liberdade religiosa frente às restrições sanitárias.
- O argumento jurídico central não negava a pandemia, mas contestava a proporcionalidade: restrições parciais, e não a proibição total, seriam suficientes para conter o contágio.
- O STF ficou diante de um dilema constitucional sem resposta fácil — proteger a saúde pública sem esmagar um direito fundamental que define a identidade de 80% da população brasileira.
Na Páscoa de 2021, enquanto o Brasil enfrentava o avanço da pandemia de Covid-19, a Advocacia-Geral da União levou ao Supremo Tribunal Federal uma questão que atravessa séculos de tensão humana: onde termina a autoridade do Estado e começa o espaço sagrado da consciência individual. André Mendonça pediu a suspensão de decretos que vedavam celebrações religiosas presenciais, argumentando que a proibição total era desproporcional e violava direitos fundamentais de milhões de brasileiros. O STF foi chamado a arbitrar, na ADPF 811, o delicado equilíbrio entre a proteção da vida coletiva e a liberdade de fé.
Na quinta-feira de Páscoa de 2021, o advogado-geral da União, André Mendonça, apresentou ao STF um pedido urgente para suspender decretos que proibiam celebrações religiosas presenciais durante o feriado. A iniciativa seguia solicitação semelhante feita um dia antes pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. Ambos atuavam na ADPF 811, ação movida pelo PSD contra um decreto do governo de São Paulo que havia vetado atividades religiosas presenciais como medida de contenção do coronavírus.
Mendonça argumentou que qualquer restrição a direitos fundamentais durante a pandemia precisava estar ancorada em justificativa técnica sólida e respeitar os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Para a AGU, a proibição total — sem exceções mesmo para celebrações sem risco de aglomeração — era excessiva e desnecessária. Medidas parciais, que impedissem especificamente situações de alto risco de contágio, seriam igualmente eficazes e muito menos onerosas para a liberdade religiosa.
A urgência do pedido era reforçada pela proximidade das datas mais importantes do calendário cristão. Mendonça lembrou que mais de dois bilhões de cristãos no mundo celebram a Páscoa como sua festividade central, e que no Brasil, onde cerca de 80% da população se identifica como católica ou evangélica, a relevância da data era incontestável.
O STF foi assim convocado a decidir sobre um conflito de fundo constitucional: se os decretos estaduais e municipais respeitavam o equilíbrio entre a proteção da saúde pública e a garantia da liberdade religiosa, ou se extrapolavam o necessário, impondo um sacrifício desproporcional a milhões de brasileiros em um dos momentos mais significativos de sua vida espiritual.
Na quinta-feira de Páscoa de 2021, o advogado-geral da União, André Mendonça, apresentou ao Supremo Tribunal Federal um pedido para que fossem suspensos os decretos municipais e estaduais que impediam celebrações religiosas presenciais durante o feriado. O pedido chegava um dia depois que o procurador-geral da República, Augusto Aras, havia feito solicitação semelhante. Ambos atuavam na mesma ação — a ADPF 811, originária de uma ação do PSD contra um decreto do governo de São Paulo que havia vetado atividades religiosas presenciais como forma de conter o avanço do coronavírus.
Mendonça argumentou que qualquer limitação a direitos fundamentais durante a pandemia precisava estar apoiada em justificativa técnica sólida e respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade já consolidados na jurisprudência do tribunal. Segundo sua avaliação, a proibição total de atividades religiosas — sem exceções, abrangendo até mesmo celebrações sem aglomeração — violava o direito de crença e afetava de forma excessiva e desproporcional a liberdade religiosa dos brasileiros.
O argumento central da AGU era que a interdição completa não era nem adequada nem necessária para conter a pandemia. Mendonça sustentou que restrições parciais — medidas que impedissem especificamente situações de risco acentuado de contágio — seriam suficientes e menos onerosas que um veto total. A proibição integral, em sua visão, era uma resposta exagerada quando alternativas menos restritivas poderiam alcançar o mesmo objetivo de saúde pública.
O advogado-geral enfatizou a urgência do pedido diante da proximidade da Sexta-feira da Paixão e do Domingo de Páscoa. Para contextualizar a importância da data, citou que mais de dois bilhões de cristãos no mundo celebram a Páscoa como talvez sua festividade mais central, reunindo católicos romanos, ortodoxos orientais e protestantes em suas variadas denominações. No Brasil especificamente, onde aproximadamente 80% da população se identifica como católica ou evangélica — mesmo descontando os não praticantes — a relevância religiosa da data era incontestável para milhões de brasileiros.
A ação chegava ao tribunal em um momento de tensão entre duas obrigações constitucionais: a proteção da saúde pública durante uma crise sanitária grave e a garantia da liberdade religiosa como direito fundamental. O STF teria de decidir se as proibições estaduais e municipais respeitavam o equilíbrio entre essas duas dimensões ou se extrapolavam o necessário para o combate à pandemia.
Citas Notables
A proibição total de atividades religiosas, sem qualquer ressalva e abrangendo, inclusive, atividades sem aglomeração, viola o direito de crença— André Mendonça, advogado-geral da União
A completa interdição de atividades religiosas é uma medida excessivamente onerosa, porquanto poderia ser substituída por restrições parciais— André Mendonça, em sua petição ao STF