Isso é maldade pura. Todo mundo sabe. É o óbvio ululante.
Em São Bernardo do Campo, uma mulher que cumpriu integralmente mais de quatro anos de pena por roubo majorado — entre prisão preventiva e domiciliar — recebeu, em março de 2022, um novo mandado de prisão expedido pelo mesmo sistema que já a havia punido. O caso expõe uma fissura profunda entre a letra da lei e sua aplicação prática: a detração penal, princípio consolidado pelo STJ, parece ter sido ignorada, colocando em risco a liberdade de quem já saldou sua dívida com a justiça. É um lembrete de que o tempo vivido atrás das grades — ou confinado dentro de quatro paredes com uma criança pequena — nem sempre é contado por aqueles com poder de contar.
- Uma mãe que cumpriu cada dia de sua condenação corre o risco de ser presa novamente, separada da filha e afastada do emprego por uma ordem que especialistas classificam como juridicamente insustentável.
- O juiz expediu o mandado em março de 2022 sem considerar que a pena já havia se esgotado em setembro de 2021, ignorando o princípio da detração penal previsto no artigo 42 do Código Penal.
- O Ministério Público, em vez de reconhecer o erro, redirecionou a questão ao juízo de execução penal — um caminho que pode levar meses ou anos, tempo em que a mulher permaneceria presa sem razão legal.
- Uma advogada atuando pro bono e uma pesquisadora de direito penal mobilizaram-se para barrar a prisão, repetindo o padrão de intervenção individual que já havia sido necessário em 2018 para garantir a prisão domiciliar determinada pelo STF.
- Criminalistas apontam que o STJ já consolidou jurisprudência clara sobre o tema em múltiplos habeas corpus, tornando a decisão judicial não apenas equivocada, mas, nas palavras de um especialista, 'uma temeridade' e 'maldade pura'.
Em março de 2022, um juiz de São Bernardo do Campo expediu mandado de prisão contra uma mulher que já havia cumprido integralmente sua pena por roubo majorado — quatro anos, um mês e vinte e três dias, encerrados em setembro de 2021. A trajetória dela começou em maio de 2017, quando foi presa em flagrante estando grávida. Permaneceu detida em Franco da Rocha durante toda a gestação, aguardando um julgamento que tardaria anos.
Após dar à luz, em março de 2018, o STF concedeu prisão domiciliar a mães de crianças pequenas. A ordem não foi cumprida de imediato — o oficial de justiça foi ao presídio, não a encontrou, e o caso ficou parado. Foi a pesquisadora Josianne Pagliuca dos Santos quem desbloqueou a situação: em plena greve dos caminhoneiros, gastou seus últimos litros de gasolina para levar um oficial até o presídio e garantir que a decisão fosse cumprida. A mulher saiu e passou a responder pelo processo em regime domiciliar, representada pela Defensoria Pública.
A sentença veio em janeiro de 2020, determinando a revogação da domiciliar, mas foi restabelecida após recursos. Em dezembro de 2021, o processo transitou em julgado. Três meses depois, o juiz Edegar de Sousa Castro expediu novo mandado de prisão. A advogada Viviane Balbuglio, atuando pro bono, apresentou contramandado apontando que a pena já havia sido cumprida. O Ministério Público respondeu que a discussão deveria ser encaminhada ao juízo de execução penal — um processo que pode se arrastar por tempo indefinido.
Especialistas são categóricos: a decisão contraria jurisprudência consolidada do STJ sobre detração penal, que determina o desconto do tempo de prisão provisória — inclusive domiciliar — da pena final, em respeito aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 'O que esse juiz fez é uma temeridade', afirmou o criminalista Mário de Oliveira Filho. 'É o óbvio ululante.' O caso deixa uma pergunta sem resposta confortável: pode o Estado encarcerar novamente quem já cumpriu tudo o que lhe foi imposto?
Em março de 2022, um juiz da comarca de São Bernardo do Campo expediu um mandado de prisão contra uma mulher que já havia cumprido integralmente sua sentença. A condenada, processada por roubo majorado, passou mais de quatro anos detida — primeiro em prisão preventiva enquanto aguardava julgamento, depois em prisão domiciliar — totalizando exatamente o tempo de pena a que foi condenada: quatro anos, um mês e vinte e três dias. Ainda assim, a ordem de prisão foi expedida.
Sua história começou em maio de 2017, quando foi presa em flagrante estando grávida. Permaneceu detida na unidade de Franco da Rocha durante toda a gestação, aguardando o julgamento que demoraria anos para chegar. Após dar à luz, em março de 2018, uma decisão do Supremo Tribunal Federal concedeu prisão domiciliar a todas as mães de crianças pequenas. A ordem, porém, não foi cumprida imediatamente. O oficial de justiça foi ao presídio onde ela havia sido transferida, não a encontrou, e ninguém mais tomou providência. A situação permaneceria assim não fosse a intervenção de uma pesquisadora de direito penal.
Josianne Pagliuca dos Santos descobriu o caso e, em maio de 2018, gastou seus últimos litros de gasolina — em plena greve dos caminhoneiros — para levar um oficial de justiça de São Paulo até Franco da Rocha e de volta, garantindo que a decisão fosse finalmente cumprida. A mulher saiu da prisão e passou a responder pelo crime em regime domiciliar, representada pela Defensoria Pública. A sentença condenatória veio em janeiro de 2020, determinando a revogação da domiciliar, mas dois meses depois, após recursos, a condição foi restabelecida. Em dezembro de 2021, o processo transitou em julgado.
Em março de 2022, o juiz Edegar de Sousa Castro expediu novo mandado de prisão. Uma advogada, Viviane Balbuglio, atuando pro bono, entrou com contramandado argumentando que a pena havia sido integralmente cumprida em setembro de 2021. O Ministério Público respondeu que o pedido não tinha embasamento jurídico, afirmando que se tratava de prisão decorrente de sentença definitiva e que discussões sobre progressão de regime deveriam ser direcionadas ao juízo de execução penal.
Josianne Santos questionou a desproporcionalidade da resposta do MP. "Se a pessoa cumpre 100% do tempo de condenação em preventiva dentro de unidade prisional, ninguém espera que o processo seja analisado pelo juiz de execução para expedir alvará de soltura", afirmou. Ela apontou que a mulher seria novamente separada de sua filha pequena e afastada do trabalho, aguardando um processo de execução que poderia levar tempo indefinido.
Especialistas em direito penal apontam que a decisão contraria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O criminalista Mário de Oliveira Filho explica que a prisão preventiva cumprida em regime domiciliar deve ser descontada da pena aplicada — o que se chama detração penal. O STJ já decidiu em diversos casos, como nos julgamentos dos habeas corpus 11.225, 455.097 e 342.011, que o juiz da causa é responsável por fazer esse desconto ao sentenciar. "O que esse juiz fez é uma temeridade", afirma Oliveira Filho. "Isso é maldade pura. Todo mundo sabe. É o óbvio ululante."
O advogado Welington Arruda lembra que a detração está prevista no artigo 42 do Código Penal, que determina que o tempo de prisão provisória deve ser descontado da pena. O STJ já admitiu que a prisão domiciliar, ao impedir que a pessoa saia de casa, assemelha-se ao cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, devendo ser reconhecida como período detraído em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem — que proíbe aplicar a mesma pena duas vezes pelo mesmo crime.
O caso coloca em questão se uma mulher que cumpriu integralmente sua condenação pode ser novamente encarcerada enquanto aguarda um processo administrativo de execução penal que poderia levar meses ou anos para ser resolvido.
Notable Quotes
Se a pessoa cumpre 100% do tempo de condenação em preventiva dentro de unidade prisional, ninguém espera que o processo seja analisado pelo juiz de execução para expedir alvará de soltura— Josianne Pagliuca dos Santos, pesquisadora de Direito Penal
O que esse juiz fez é uma temeridade. Eu não acredito que um juiz faça isso por ignorância e que um promotor se manifeste desse jeito por desconhecimento— Mário de Oliveira Filho, criminalista
The Hearth Conversation Another angle on the story
Como uma pessoa consegue cumprir 100% de uma pena e ainda assim receber um mandado de prisão?
Porque o juiz que condenou não descontou o tempo que ela já havia passado presa — primeiro em preventiva, depois em domiciliar. Quando sentenciou, deveria ter feito as contas e reconhecido que ela já tinha cumprido tudo.
E por que o juiz não fez isso?
Essa é a pergunta que os advogados estão fazendo também. A lei é clara, o STJ já decidiu isso várias vezes. Um especialista disse que não acredita que seja ignorância — que é "maldade pura".
O que o Ministério Público disse quando questionaram a prisão?
Que a discussão deveria ir para o juízo de execução penal. Basicamente, que ela precisaria ser presa de novo, e depois, em outro processo, alguém diria que ela já tinha cumprido tudo.
Isso não parece absurdo?
Parece. Uma pesquisadora que trabalhou no caso disse exatamente isso — que ninguém espera que uma pessoa cumpra 100% de sua pena em preventiva e depois precise de um novo processo para ser liberada.
E a mulher, como fica?
Separada de sua filha pequena de novo, afastada do trabalho, esperando um processo que pode levar tempo indefinido. Ela já passou anos presa enquanto estava grávida.
Como ela conseguiu sair da prisão domiciliar da primeira vez?
Uma pesquisadora de direito penal descobriu que a ordem tinha sido expedida mas não cumprida. Ela gastou seus últimos litros de gasolina em plena greve dos caminhoneiros para levar um oficial de justiça até o presídio e garantir que a decisão fosse cumprida.