A restrição foi severa, mas a lei distingue entre estar preso e estar restringido
No cruzamento entre a letra fria da lei e a experiência vivida da restrição, Mauro Cid — ex-ajudante de ordens de Bolsonaro — apresenta ao Supremo Tribunal Federal um argumento que toca em algo mais amplo do que seu caso individual: o que significa, de fato, cumprir uma pena? Desde maio de 2023, ele vive sob vigilância eletrônica e recolhimento noturno obrigatório, e sua defesa sustenta que mais de dois anos e cinco meses dessas restrições equivalem, na prática, ao cumprimento da sentença de dois anos em regime aberto. O ministro Alexandre de Moraes abriu prazo para que a PGR se manifeste, e a resposta que vier poderá reconfigurar a forma como o direito penal brasileiro enxerga a fronteira entre liberdade restringida e liberdade negada.
- A defesa de Cid pressiona o STF com um argumento que o próprio Superior Tribunal de Justiça já acolheu em outros casos: períodos de recolhimento domiciliar noturno obrigatório devem ser descontados da pena total.
- Moraes já rejeitou o pedido uma vez, ancorado no artigo 42 do Código Penal, que limita o abatimento de pena ao tempo de prisão provisória — não a medidas cautelares alternativas.
- A PGR, consultada anteriormente, também se opôs, argumentando que descontos de pena exigem privação efetiva da liberdade em estabelecimento prisional ou prisão domiciliar integral.
- Com novo prazo de cinco dias aberto por Moraes, a procuradoria pode reafirmar ou revisar sua posição, e o tribunal terá de decidir se a restrição parcial de liberdade conta — ou não — como pena cumprida.
- O desfecho vai além de Cid: pode estabelecer precedente sobre como o Brasil trata juridicamente anos de vida vividos sob tornozeleira e toque de recolher.
Mauro Cid, ex-ajudante de ordens do ex-presidente Jair Bolsonaro, levou ao Supremo Tribunal Federal um recurso com uma tese central: ele já cumpriu integralmente sua pena. O ministro Alexandre de Moraes abriu prazo de cinco dias para que a Procuradoria-Geral da República se manifeste sobre o pedido, que contesta uma decisão anterior do próprio ministro.
Desde maio de 2023, Cid vive sob restrições severas — tornozeleira eletrônica, recolhimento domiciliar noturno obrigatório e limitações em dias de folga. Seus advogados argumentam que esse período, superior a dois anos e cinco meses, produziu efeitos práticos equivalentes ao cumprimento de uma sentença. A defesa apoia-se no Tema 1.155 do STJ, que reconhece o desconto de períodos de recolhimento domiciliar noturno obrigatório no cômputo da pena total. Cid foi condenado a dois anos em regime aberto após acordo de colaboração premiada validado pelo STF.
Moraes, porém, rejeitou o pedido no fim de maio, fundamentando-se no artigo 42 do Código Penal: o dispositivo autoriza apenas o abatimento de prisão provisória, não de medidas cautelares alternativas. O ministro reconheceu os cerca de cinco meses e 17 dias de prisão preventiva cumpridos por Cid, mas considerou o período insuficiente para extinguir a pena de dois anos. A PGR, em parecer anterior, alinhou-se a essa posição, distinguindo restrição parcial de liberdade de privação efetiva.
Agora, com a reabertura do prazo, a procuradoria terá a oportunidade de rever ou reafirmar seu entendimento. Qualquer que seja a decisão, ela poderá fixar um precedente relevante sobre como o sistema penal brasileiro contabiliza anos vividos sob vigilância eletrônica — e se esse tempo conta, ou não, como pena já paga.
Mauro Barbosa Cid, que serviu como ajudante de ordens do ex-presidente Jair Bolsonaro, apresentou um recurso ao Supremo Tribunal Federal argumentando que já cumpriu integralmente sua pena. O ministro Alexandre de Moraes abriu um prazo de cinco dias para que a Procuradoria-Geral da República se posicione sobre o pedido, que contesta uma decisão anterior do próprio Moraes.
O cerne da disputa é técnico mas consequente: Cid quer que o tempo em que esteve submetido a medidas cautelares seja contabilizado como cumprimento de pena. Desde maio de 2023, ele vive sob restrições severas à liberdade — recolhimento domiciliar obrigatório durante a noite, monitoramento por tornozeleira eletrônica, limitações em dias de folga. Seus advogados argumentam que esse período, que ultrapassa dois anos e cinco meses, produziu efeitos práticos equivalentes ao cumprimento de uma sentença. Afinal, a liberdade de locomoção foi comprometida de forma contínua e mensurável.
Cid foi condenado a dois anos em regime aberto após um acordo de colaboração premiada validado pelo STF. A defesa sustenta que o Superior Tribunal de Justiça já adotou entendimento favorável a esse tipo de desconto — o Tema 1.155 estabelece que períodos de recolhimento domiciliar noturno obrigatório devem ser descontados do tempo total de pena. Se essa jurisprudência se aplicasse, Cid já teria cumprido sua sentença.
Mas Moraes rejeitou o pedido no fim de maio, fundamentando sua decisão no artigo 42 do Código Penal. Segundo o ministro, esse dispositivo autoriza apenas o abatimento de tempo de prisão provisória — aquela que ocorre antes da condenação — e não se estende a outras medidas cautelares. Cid passou aproximadamente cinco meses e 17 dias em prisão preventiva, período que Moraes considerou insuficiente para extinguir a pena de dois anos.
A Procuradoria-Geral da República, quando consultada anteriormente, também se opôs ao pedido. O parecer do órgão argumentou que descontos de pena exigem uma privação efetiva da liberdade dentro de um estabelecimento prisional ou sob regime de prisão domiciliar integral. As restrições parciais impostas por medidas cautelares alternativas, na visão da PGR, não se enquadram nessa categoria. Há uma distinção jurídica entre estar preso e estar restringido.
Agora, com o novo prazo de cinco dias aberto por Moraes, a PGR terá oportunidade de rever sua posição ou reafirmá-la diante do recurso apresentado. A decisão que virá — seja do tribunal ou da procuradoria — pode estabelecer um precedente importante sobre como o sistema penal brasileiro contabiliza períodos de restrição de liberdade que não envolvem encarceramento tradicional. Para Cid, o resultado determinará se sua luta por reconhecimento de pena cumprida prospera ou se ele permanece vinculado às medidas cautelares enquanto cumpre formalmente sua sentença.
Citações Notáveis
O artigo 42 do Código Penal autoriza apenas o abatimento do tempo de prisão provisória, sem abranger medidas cautelares diversas da prisão— Ministro Alexandre de Moraes
O desconto exige efetiva privação da liberdade de locomoção em estabelecimento prisional ou sob regime de prisão domiciliar integral, situações que não se confundem com as restrições parciais decorrentes de medidas cautelares alternativas— Parecer da Procuradoria-Geral da República
A Conversa do Hearth Outra perspectiva sobre a história
Por que essa distinção entre prisão provisória e medidas cautelares importa tanto?
Porque muda tudo na contagem. Se você fica preso antes do julgamento, esse tempo desconta da pena. Mas se você fica em casa com tornozeleira, a lei diz que não é a mesma coisa — mesmo que você não possa sair.
Mas Cid não estava efetivamente preso em casa?
Estava, sim. Por mais de dois anos. A defesa dele argumenta que a restrição foi tão severa quanto uma prisão. Mas o direito penal brasileiro, pelo menos como Moraes o interpreta, faz uma separação clara entre estar encarcerado e estar restringido.
E o STJ discorda?
Parcialmente. O STJ tem um entendimento que favoreceria Cid — que recolhimento domiciliar noturno deve descontar da pena. Mas Moraes não está aplicando isso. Ele diz que o Código Penal não permite.
Então é uma questão de interpretação da lei?
Exatamente. Dois tribunais, duas leituras do mesmo texto. A PGR agora tem cinco dias para dizer qual interpretação acha mais correta. Isso pode mudar como o sistema trata pessoas em situação parecida com a de Cid.
E se a PGR concordar com Cid?
Aí Moraes teria que reconsiderar. Mas a PGR já se opôs uma vez. Não é claro que vá mudar de ideia.