A tecnologia não afasta o dever do profissional de conferir rigorosamente as informações
No Paraná, um advogado foi condenado por litigância de má-fé após apresentar ao Tribunal de Justiça um precedente judicial que simplesmente não existia — aparentemente gerado por inteligência artificial sem qualquer verificação humana. O episódio revela uma tensão crescente entre a velocidade das ferramentas tecnológicas e a responsabilidade ética que ancora o exercício da advocacia. A decisão, unânime, lembra que a tecnologia pode ampliar capacidades, mas não pode substituir o dever de verdade que cada profissional deve ao sistema de justiça.
- Um advogado citou em juízo o julgado 'AgInt no REsp 1.988.733', que não existe em nenhum banco oficial do STJ — um fantasma jurídico provavelmente fabricado por IA generativa.
- Intimado a comprovar a existência do precedente, o profissional não apresentou evidências e tentou minimizar o episódio como mero erro material, sem convencer o colegiado.
- O relator foi enfático: o uso de IA na advocacia não suspende o dever de verificar rigorosamente cada informação antes de levá-la ao Judiciário, sob pena de comprometer a integridade do processo.
- O TJ/PR condenou o advogado ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa e encaminhou o caso à OAB/PR para apuração de possível infração disciplinar.
- A decisão consolida entendimento já firmado pelo próprio tribunal: jurisprudência fictícia gerada por IA configura litigância de má-fé e pode gerar responsabilização tanto processual quanto ético-disciplinar.
Um advogado que atuava em causa própria citou, perante a 9ª Câmara Cível do TJ/PR, um precedente do STJ que não existia. O julgado identificado como AgInt no REsp 1.988.733, supostamente relatado pelo ministro Moura Ribeiro, não constava em nenhum banco oficial de jurisprudência. O desembargador Luis Sérgio Swiech, relator do caso, concluiu que o precedente havia sido produzido por inteligência artificial sem a devida revisão profissional.
Intimado a esclarecer a situação, o advogado não conseguiu demonstrar a existência do julgado. Argumentou que a dificuldade em localizá-lo poderia decorrer de critérios distintos de pesquisa e que, na pior das hipóteses, tratar-se-ia de erro material — insuficiente para caracterizar má-fé. O colegiado não se convenceu.
O relator foi direto: a inteligência artificial é uma realidade na advocacia moderna, mas não afasta o dever de conferir rigorosamente as informações antes de apresentá-las ao Judiciário. Apresentar jurisprudência inexistente vai além de um erro escusável — compromete a lealdade processual, pode induzir o tribunal a erro e viola os deveres de boa-fé e probidade previstos no Código de Processo Civil.
A condenação foi fixada em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. O relator determinou ainda o envio de ofício à OAB/PR, com cópia do acórdão e da petição, para que a entidade avalie eventual infração disciplinar. O entendimento foi acompanhado por unanimidade e reforça um precedente claro: a IA deve servir de apoio ao advogado, nunca substituir seu julgamento nem afastar sua responsabilidade ética.
Um advogado que atuava em causa própria apresentou ao Tribunal de Justiça do Paraná um precedente que não existia. A 9ª Câmara Cível do TJ/PR, ao julgar um agravo interno, descobriu que a jurisprudência citada — identificada como AgInt no REsp 1.988.733, supostamente relatada pelo ministro Moura Ribeiro — não constava no banco oficial de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O desembargador Luis Sérgio Swiech, relator do caso, concluiu que o julgado havia sido confeccionado por inteligência artificial, sem revisão adequada do profissional responsável pela peça processual.
Intimado a esclarecer o episódio, o advogado não conseguiu demonstrar a existência do precedente. Em sua defesa, argumentou que a impossibilidade de localizá-lo não significava necessariamente sua inexistência, sugerindo que diferenças nos critérios de pesquisa poderiam dificultar sua identificação. Sustentou ainda que, caso houvesse equívoco, tratar-se-ia de mero erro material, insuficiente para caracterizar litigância de má-fé. Os argumentos não convenceram o colegiado.
O relator foi claro em seu voto: embora o uso de inteligência artificial seja uma realidade na advocacia contemporânea, a tecnologia não afasta o dever do profissional de conferir rigorosamente as informações apresentadas ao Judiciário. O desembargador ressaltou que a atuação das partes deve observar os deveres de boa-fé, lealdade, probidade e cooperação processual previstos no Código de Processo Civil. Nesse contexto, a apresentação de jurisprudência inexistente extrapola um erro escusável e compromete a confiabilidade do processo judicial.
A condenação se fundamentou nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no CPC, especialmente por alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário durante o curso do processo. O magistrado observou que a utilização de precedente fictício tinha potencial para comprometer a higidez do debate processual e até induzir o tribunal a erro. O TJ/PR já havia enfrentado situações semelhantes envolvendo o uso de inteligência artificial generativa, e as decisões anteriores afirmavam que a apresentação de julgados inexistentes produzidos por IA configura litigância de má-fé. Segundo esses precedentes, cabe ao advogado validar criticamente todas as informações geradas por ferramentas tecnológicas antes de utilizá-las em juízo. A inteligência artificial deve servir apenas como instrumento de apoio à atividade profissional, sem substituir o juízo humano nem afastar os deveres éticos inerentes ao exercício da advocacia.
O tribunal fixou a multa em 2% sobre o valor atualizado da causa. Além dessa sanção processual, o relator determinou a expedição de ofício à OAB/PR, com envio de cópia do acórdão e da petição apresentada pelo advogado, para que a entidade avalie eventual infração disciplinar prevista no Estatuto da Advocacia. Para o magistrado, a utilização temerária de jurisprudência inexistente compromete a boa-fé processual e pode ensejar responsabilização também na esfera ético-disciplinar. O entendimento foi acompanhado por todo o colegiado.
Citas Notables
A utilização da IA como ferramenta de apoio à elaboração de peças jurídicas não afasta do usuário o dever de checagem rigorosa das informações citadas nos autos— Desembargador Luis Sérgio Swiech, relator do caso
La Conversación del Hearth Otra perspectiva de la historia
Por que o tribunal considerou isso litigância de má-fé e não apenas um erro técnico?
Porque o advogado não fez o trabalho básico de verificação. Quando você apresenta um precedente ao tribunal, está dizendo que ele existe e que você o consultou. Apresentar algo fictício, mesmo que gerado por IA, é afirmar algo que não é verdade.
Mas o advogado argumentou que talvez o julgado existisse em outro lugar, com critérios de busca diferentes.
O tribunal não aceitou isso. O banco oficial do STJ é a fonte de verdade. Se não está lá, não existe. E o advogado teve a chance de provar que existia — não conseguiu.
Qual é o real problema aqui — a IA ou o advogado?
Os dois, mas principalmente o advogado. A IA é uma ferramenta. Ferramentas podem gerar coisas erradas. O dever de verificação sempre foi do profissional. A IA não muda isso.
Então o tribunal está dizendo que advogados não podem usar IA?
Não. Está dizendo que podem usar, mas precisam verificar tudo que ela produz antes de levar ao tribunal. É como usar um dicionário — você confia nele, mas se citar uma palavra que não existe, a responsabilidade é sua.
E agora vai para a OAB também?
Sim. O tribunal mandou investigar se houve infração disciplinar. Pode resultar em punição ética além da multa processual. Isso sinaliza que a profissão está levando a sério o uso irresponsável de tecnologia.